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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL), ADV: CARLOS BARBOZA RODRIGUES (OAB 14368/AL), ADV: DAVI DE LACERDA PEREIRA (OAB 22191/AL), ADV: MARIA EDUARDA MOTA NOBRE DOS ANJOS (OAB 22795/AL), ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS (OAB 6820/AL) - Processo 0700202-04.2022.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Medidas de Urgência - AUTOR: Município de Delmiro Gouveia - RÉU: Sem Terras - Diante do exposto, DECIDO: a) RECEBO a manifestação do Município de Delmiro Gouveia de fls. 698/705, determinando o regular processamento e a juntada da documentação que a acompanha; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento do cumprimento das condicionantes humanitárias fixadas nos itens "b.1" a "b.5" da decisão de fls. 685/689, porquanto a própria manifestação municipal evidencia que tais providências permanecem em fase de implementação, sem a comprovação documental exigida; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição imediata do mandado de reintegração de posse independentemente do cumprimento das condicionantes e da realização da audiência de mediação, sob pena de violação às diretrizes vinculantes da ADPF 828/STF e da Resolução nº 510/2023 do CNJ, expressamente adotadas na decisão de fls. 685/689; d) DEFIRO parcialmente o pedido subsidiário formulado no item "d" de fls. 704, para FIXAR prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que o Município comprove documentalmente, item a item, o cumprimento integral das condicionantes "b.1" a "b.5" da decisão de fls. 685/689, sob pena de, transcorrido in albis o prazo, ser reavaliada a subsistência da suspensão da execução do mandado à luz dos elementos então existentes nos autos; e) DETERMINO à Secretaria que proceda, desde logo, ao AGENDAMENTO concreto de data e horário da audiência de mediação perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, já determinada no item "C" de fls. 685/689, a ser realizada em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo fixado no item "d" supra, devendo a Secretaria oficiar a CRSF para tal fim e intimar o Município, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os representantes das famílias ocupantes da data designada; f) CONSIGNO que o cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 685/689 deve se dar de forma integral, alcançando tanto as condicionantes documentais quanto a realização da audiência de mediação ora agendada, não podendo qualquer delas ser dispensada, mitigada ou substituída por juízo unilateral da parte, sob pena de comprometer a legitimidade das salvaguardas humanitárias já reconhecidas por este Juízo; g) Quanto ao pedido do item "e" (reconhecimento de prejuízo ao interesse público), registro que a urgência alegada pelo Município é considerada e sopesada na fixação do prazo improrrogável acima estabelecido e no imediato agendamento da audiência de mediação, não se afigurando necessária, nesta fase, declaração autônoma a esse respeito; h) Decorrido o prazo do item "d" e realizada a audiência de mediação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à efetivação, ou não, da medida possessória, nos termos da decisão de fls. 685/689. Intimem-se. Cumpra-se. Delmiro Gouveia/AL, 08 de setembro de 2026. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito