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TJAL · Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: JOZIEL ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 18315/AL) - Processo 0700198-89.2026.8.02.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: E.G.T. - RÉ: L.B.T. e outro - 3. Do dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e a requerida Lavínia Barros Tenório na audiência de conciliação realizada em 02/06/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mantendo-se a obrigação alimentar em favor da referida alimentanda até a conclusão do seu curso superior, extinguindo-se o processo, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; e II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO quanto à requerida Karyne Gabriele dos Santos Tenório, extinguindo o processo, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor Everest Gomes Tenório da obrigação alimentar estabelecida em favor da referida alimentanda. OFICIE-SE ao órgão pagador (Alagoas Previdência), dando-lhe ciência da presente sentença, determinando-se a cessação dos descontos relativos à requerida Karyne Gabriele dos Santos Tenório e a manutenção dos descontos relativos à requerida Lavínia Barros Tenório, até a conclusão do curso superior. Quanto ao pedido de restituição do valor indevidamente descontado e de imposição de multa, ressalvo a apreciação em sede de cumprimento de sentença ou em incidente próprio, facultando-se ao autor a comprovação dos valores. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís do Quitunde/AL, 06 de setembro de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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