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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MIKAELLE MARQUES DA LUZ MONTEIRO (OAB 21133/AL), ADV: ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM (OAB 22127/AL) - Processo 0700197-33.2026.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Francisca Barros da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos denominados "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", determinando a imediata cessação dos débitos na conta da autora sob a referida rubrica; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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