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0700196-26.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700196-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD SALES MARTINS, GIOVANNA FERNANDA ALVES MARTINS REQUERIDO: NICOLAU BERNARDINO DE ARAUJO, JOILTON MARTINS DE ARAUJO S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide e requereram a homologação. A homologação do acordo forma título executivo judicial e encerra o feito, não sendo o caso de suspensão. Em caso de eventual descumprimento, basta ao credor dar início à fase executiva. Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2026, 13:49:38. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700196-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD SALES MARTINS, GIOVANNA FERNANDA ALVES MARTINS REQUERIDO: NICOLAU BERNARDINO DE ARAUJO, JOILTON MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Como foi alertado na decisão do ID 282215489, os honorários de sucumbência (ID 267502599) equivalem a 10% da condenação e foram impostos aos autores e a favor da patrona dos réus. No acordo formulado no ID 287103155, a parcela de R$ 1.689,58, correspondente a 10% do débito, referente aos honorários sucumbenciais devidos à patrona dos devedores, foi incorporado ao valor total a ser pago a favor dos credores. Assim, o acordo precisa reformulado seja para constar o abatimento daquela parcela no valor total ou para estabelecer a data de vencimento daquela parcela, que deverá ser paga pelos autores e não pelos réus. Prazo: 05 dias. Ressalto que os réus efetivaram o depósito do valor de R$ 7.668,16 (v ID 287892559). Int. Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2026, 14:58:01. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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