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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: NATÁLIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 12754/AL) - Processo 0700192-57.2016.8.02.0014 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - EXECUTADA: Maria Elisa Costa Valeriano - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de renovação do SISBAJUD, pesquisa imobiliária via SREI, consulta à CENSEC, inscrição na CNIB e anotação via SERASAJUD formulados pela Fazenda Pública às fls. 255-257, pelas razões supra. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Esclareço que, durante este período, suspende-se o curso da prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente, momento em que começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Fica a parte exequente ciente de que, caso localize bens penhoráveis no curso da suspensão ou do arquivamento, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito