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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: LUCAS STOTT COELHO DE AZEVEDO (OAB 15254/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: ALANA LÍNYLLY MENDES SARMENTO (OAB 9906/AL), ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS (OAB 6820/AL) - Processo 0700190-94.2019.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - EXEQUENTE: Assesp - Assessores Especializados Ltda. - EXECUTADO: Município de Batalha - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia; b) acolho parcialmente a impugnação do Município de Batalha para reconhecer o excesso do valor requisitado às fls. 127/128 e para fixar os seguintes parâmetros de atualização do débito, a partir de 9 de maio de 2019: de 9 de maio de 2019 a 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice; de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) declaro que os honorários advocatícios correspondem a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme a sentença de fls. 69/73 e o acórdão de fls. 104/112; d) remeto os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito principal e dos honorários, observados os parâmetros da alínea b e a base de cálculo da alínea c; e) determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a vinculação dos patronos constituídos à sociedade Macedo Paranhos Consultoria Jurídica Ltda., CNPJ nº 07.159.945/0001-08, na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, sob pena de o requisitório dos honorários ser expedido em favor dos advogados; f) indefiro, por ora, a expedição de ofício requisitório, que será deliberada após o cálculo da Contadoria e a manifestação das partes, oportunidade em que se definirá, para cada crédito e de forma autônoma, o cabimento de precatório ou de requisição de pequeno valor, à luz da Lei Municipal nº 667/2019; g) deixo de condenar as partes em honorários advocatícios pelo incidente; h) determino a retificação do cadastro do polo passivo, para que conste Município de Batalha, CNPJ nº 12.250.056/0001-83, e para que o nome figure corretamente nos expedientes e nas publicações; i) vindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sucessivamente, e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.