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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
ADV: JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES (OAB 18662/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: JONATAS DELANEY DE BARROS OLIVEIRA (OAB 14547/AL), ADV: MARCOS PAULO BERTO CALIXTO (OAB 59123/PR), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0700187-95.2023.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Almeida & Santana Recargas e Serviços Ltda Me - RÉU: Paulo Tarsis Floriano da Silva - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Em primeiro lugar, consigno que a atualização de calculo de f. 102 foi realizada em total observância dos parâmetros fixados na sentença de f. 67-70, integralmente mantida pelo acórdão de f. 90-93, não havendo o que se falar em incorreção ou excesso de cálculo, como quer fazer crer a executada às f. 110-116. Assim, intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Feita a constrição, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para oferecer embargos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da penhora, a teor do Enunciado 142 do FONAJE, segundo o qual "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora ". Ultimado o prazo sem embargos, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens ou deseja a realização de hasta pública. Não encontrados bens da parte executada, indique a parte exequente, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, que também se aplica às execuções de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE. Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.