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Processo 0700185-93.2025.8.02.0032

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0700185-93.2025.8.02.0032 - Remessa Necessária Cível - Porto Real do Colegio - Remetente: Juízo - Parte 01: Cicera Cristina Costa Borges Silva - Parte 02: Município de São Brás - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 67/69) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido Liminar" tombado sob o n. 0700185-93.2025.8.02.0032, impetrado por Cicera Cristina Costa Borges Silva contra ato praticado por Cristiano Santos Limeira, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, CONCEDO a segurança pleiteada nos termos da liminar deferida por este juízo. Sem honorários advocatícios, à guisa do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Sem condenação em custas ante a isenção legal a que faz jus o vencido. Sentença não sujeita a reexame necessário. Caso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o julgamento do recurso e da remessa necessária. [...] Na petição inicial (fls. 01/12), a impetrante narra ser servidora pública efetiva do Município de São Brás/AL, ocupante do cargo de professora desde sua aprovação em concurso público realizado no ano de 1986 (fl. 17). Sustenta que, ao longo de mais de 33 anos, exerceu suas atividades no turno vespertino, lecionando para turmas do 1º ao 4º ano do ensino fundamental na Escola Vereador Elpídio Cardoso, localizada no Povoado Tibiri. Afirma que, em dezembro de 2024, tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, de que seria removida para a Escola José Medeiros, situada na sede do Município, para exercer suas funções no período matutino. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao Secretário Municipal de Educação, recebeu a confirmação da alteração de sua lotação e jornada de trabalho. Aduz que, em 11 de fevereiro de 2025, foi divulgada a relação de lotação dos professores da unidade escolar em que atuava, sem que houvesse qualquer comunicação formal acerca de sua situação funcional. Destaca que seu nome não constava entre os docentes designados para a referida escola, tendo sido substituída por professora contratada para desempenhar as mesmas atribuições anteriormente exercidas por ela. Sustenta, ainda, que a alteração de sua lotação e do horário de trabalho lhe acarretaria relevantes prejuízos pessoais, especialmente em razão de exercer suas funções há décadas no turno vespertino e de residir no Povoado Tibiri, onde presta assistência à sua mãe idosa, em tratamento oncológico. Acrescenta haver indícios de motivação política para a medida, em razão de vínculo familiar com candidato que disputou o cargo de Prefeito em oposição à atual gestão municipal. Diante desse contexto, requereu a concessão de medida liminar para determinar seu retorno à Escola Vereador Elpídio Cardoso, até o julgamento final da impetração, sob o argumento de ausência de motivação para a remoção. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Prestando informações, o Município de São Brás sustentou, em síntese, que não houve a alegada remoção da impetrante, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. Sobreveio, então, sentença confirmando a medida liminar anteriormente deferida e concedendo, em definitivo, a segurança pleiteada. Diante da ausência de interposição de recursos, os autos vieram à minha Relatoria em sede de remessa necessária, nos termos do §1º, art. 14 da Lei 12.016/2009. Às fls. 83/86, parecer do Ministério Público Estadual opinando pela manutenção da sentença. Através de despacho de fl. 89, intimei as partes para se manifestarem acerca de eventual reforma da sentença submetida ao reexame necessário. Em resposta, somente o Município de São Brás se manifestou, às fls. 94/103, onde pugnou pelo conhecimento, de ofício, da matéria de ordem pública relativa à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante, com a consequente reforma da sentença em sede de reexame necessário, para denegar a segurança, por ausência de condição específica da ação mandamental. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Lyniker Samy Gonçalves Borges (OAB: 10468/SE) - Maria Eduarda Santos do Nascimento (OAB: 21628/AL) - 319

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