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Processo 0700184-36.2025.8.07.0011

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700184-36.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES em desfavor de PORTOSEG S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial em razão de sucessivos parcelamentos de faturas de cartão de crédito, requerendo a repactuação de suas obrigações de consumo mediante a apresentação de plano de pagamento na forma do art. 104-B do referido diploma. Foi proferida decisão suspendendo a exigibilidade das obrigações discutidas (ID 237685058). Regularmente citada, a ré PORTOSEG S/A apresentou contestação (ID 235535933). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora aufere renda líquida incompatível com a hipossuficiência alegada, requerendo a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a intimação da parte para comprovar sua real condição econômica e patrimonial, inclusive quanto ao cônjuge. Suscitou, ainda, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sustentando que nem todo consumidor endividado se enquadra no conceito legal de superendividado, que a autora não comprovou a impossibilidade de pagamento nem o comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto n.º 11.150/2022, e que a renda por ela percebida supera esse patamar. No mérito, aduziu a ré a ausência de comprovação da situação de superendividamento e de efetivo prejuízo ao mínimo existencial, ante a falta de documentos idôneos que demonstrem despesas essenciais, relação de credores e movimentação financeira. Argumentou, ademais, a ausência de tentativa de contato prévio para renegociação administrativa, a regularidade e a legitimidade da dívida constituída (com saldo devedor apontado em R$ 142.162,90), a observância dos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, a não aceitação do plano de pagamento e a discordância com a redução compulsória do débito. Invocou, por fim, o cumprimento do dever de informação e transparência, a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, II, do CDC) e a disponibilidade do contrato de adesão. Postulou o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão determinando a realização de prova pericial para aferição da situação econômico-financeira da autora (ID 242205285). Houve, ainda, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré NU PAGAMENTOS S.A. (ID 246420063). Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial (ID 258427009),. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta cinge-se à verificação dos pressupostos para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, o crédito responsável e a educação financeira do consumidor. Das preliminares A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sem, contudo, apresentar prova apta a infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o próprio quadro de comprometimento financeiro retratado nos autos é compatível com a alegada insuficiência de recursos. Rejeito, pois, a preliminar. Sustenta a ré a impossibilidade de aplicação do regime da Lei n.º 14.181/2021 à hipótese dos autos. Sem razão, todavia. A parte autora é pessoa natural, e as dívidas em discussão ostentam natureza de consumo, não se enquadrando nas exceções do art. 104-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Preenchidos, assim, os requisitos subjetivos e objetivos do instituto, mostra-se plenamente cabível o procedimento. Rejeito a preliminar. Alega a requerida a falta de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. A alegação é infirmada pelos elementos dos autos. A fatura de ID 249869756, Pág. 97, demonstra saldo devedor de R$ 187.984,78, com exigência de pagamento mínimo de R$ 13.989,93, montante que extrapola manifestamente a renda mensal da parte autora e inviabiliza o adimplemento sem prejuízo de sua subsistência digna. Soma-se a isso o laudo pericial produzido nos autos, que apurou saldo devedor de R$ 211.715,83, a corroborar a expressiva dimensão do endividamento. Rejeito a preliminar. Do mérito Nos termos do art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No mesmo sentido, a doutrina define o instituto como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em tempo razoável, considerada sua capacidade de renda e patrimônio (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 21). O regime legal assegura ao consumidor, como direito básico, a garantia de práticas de crédito responsável e de tratamento das situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida (art. 6.º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor), viabilizando-se, na forma dos arts. 104-A e 104-B do mesmo diploma, a repactuação consensual e, na sua ausência, o processo por superendividamento com plano judicial compulsório. A definição do mínimo existencial encontra parâmetro no art. 3.º do Decreto n.º 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, que o estabelece no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF (Rel. Min. André Mendonça, j. 23.04.2026), por unanimidade, assentou a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, reconhecendo que tal definição se insere no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Naquela oportunidade, a Corte fixou o entendimento de que "o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato", mas que "a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica", razão pela qual se reputou adequada a manutenção do valor de R$ 600,00, desde que submetida à governança técnica e transparente, com a determinação de que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos (AIR e ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do referido valor. Assim, conforme chancelado pela Suprema Corte, o parâmetro de R$ 600,00 constitui referência objetiva e vinculante para a aferição do superendividamento, de modo que a instauração do procedimento especial de repactuação pressupõe, necessariamente, a demonstração de que o conjunto das obrigações financeiras compromete o mínimo existencial do consumidor nos termos da regulamentação vigente. Com efeito, a fatura de ID 249869756, Pág. 97, demonstra a existência de saldo devedor de R$ 187.984,78, com exigência de pagamento mínimo de R$ 13.989,93, montante que extrapola manifestamente a renda mensal da parte autora e inviabiliza o adimplemento das obrigações sem prejuízo de sua subsistência digna. Soma-se a isso o laudo pericial produzido nos autos, que apurou saldo devedor de R$ 211.715,83, a corroborar a expressiva dimensão do endividamento e a impossibilidade objetiva de quitação nas condições originalmente contratadas. Verifica-se, portanto, a impossibilidade manifesta de a consumidora, pessoa natural e de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, tal como delimitado pela regulamentação vigente e chancelado pela Suprema Corte, o que atrai a incidência do regime jurídico dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a fase conciliatória sem solução integral da controvérsia, impõe-se o prosseguimento do procedimento judicial para construção e homologação de plano de pagamento apto a compatibilizar a satisfação dos créditos com a preservação da dignidade da consumidora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação de ID 235535933 e INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Determino à autora a apresentação da planilha de esboço de pagamento da dívida com a parte requerida para pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, salvaguardando o mínimo existencial previsto no art. 3 do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). O plano de pagamento deverá contemplar a integralidade da dívida, corrigida monetariamente por índices oficiais, com discriminação dos valores devidos, das condições propostas e do prazo de quitação, observado o limite máximo de cinco anos e resguardado o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 3.º do Decreto n.º 11.150/2022, para fins de posterior homologação judicial. Em suma, a parte autora deverá salvaguardar para si, o valor do mínimo existencial, e o que sobejar, deverá ser destinado ao pagamento da dívida. Apresentado o plano, dê-se vista aos credores, pelo prazo comum de quinze dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e às providências subsequentes previstas no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários nesta fase. Sem a apresentação do plano, o feito será arquivado por falta de movimentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0

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