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0700178-23.2021.8.05.0141

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0700178-23.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA9009) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GILMAR OLIVEIRA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 - ID. n.º 305828135. Para tanto, é narrado que em 3 de abril de 2021, por volta das 22h, nesta Comarca, o denunciado foi flagranteado ao trazer consigo 47 (quarenta e sete) pedras de substância análoga a crack; 3 (três) porções e 1 (um) cigarro contendo substância análoga a maconha, além de 3 (três) celulares e a quantia de R$75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos) em espécie. A denúncia é fundamentada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID. n.º 305828136, que contém: Termo de depoimento do condutor - pág. 3; da testemunha - pág. 5; Auto de exibição de apreensão - pág. 6; Laudo de Constatação Preliminar - págs. 14 e 15, que atesta a apreensão de 18,90g de cocaína e 3g de maconha; e demais documentos pertinentes à investigação. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário em 24 de abril de 2021 - ID. n.º 305828137, pág. 12. O acusado foi notificado pessoalmente no Conjunto Penal para se manifestar - ID. n.º 305828666. A defesa constituída pelo réu juntou aos autos pedido de liberdade provisória - ID. n.º 305828156. Com manifestação favorável do Ministério Público em ID. n.º 305828674, a prisão preventiva foi revogada em 28 de maio de 2021, concedendo-se a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão - ID. n.º 305828676, sendo expedido o alvará de soltura - IDs n.º 305828678 e 305828692. Por intermédio do seu advogado, ainda apresentou Defesa Prévia em ID. n.º 305828707. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2022 - ID. n.º 305828708. Laudos Periciais Definitivos anexados em IDs n.º 385362875 e 385362876. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 26 de agosto de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Luis Gustavo de Gino Silva e SD/PM Erico Sena Martins. Consigne-se que foi expedido mandado de intimação ao denunciado para que comparecesse à instrução. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à intimação daquele, visto que não localizou o número indicado na via pública e os moradores vizinhos não souberam prestar informações sobre o seu paradeiro - ID. n.º 571387989, motivo pelo qual não foi possível proceder ao interrogatório. Ainda em mesa de audiência, o Ministério Público ofereceu as suas Alegações Finais Orais e requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob o argumento de que as testemunhas policiais ouvidas em Juízo afirmaram que não se recordam dos fatos narrados na denúncia. A Defesa, por sua vez, também pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A princípio, registre-se a validade dos atos praticados durante a instrução probatória, especialmente diante da ausência do acusado. Constata-se que o réu foi pessoalmente cientificado dos termos da ação e notificado para apresentar Defesa Prévia. Ademais, ao ser beneficiado com a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, o denunciado assumiu o compromisso de manter seu endereço residencial atualizado perante este Juízo e de comparecer a todos os atos processuais para os quais fosse intimado. Ocorre que, ao diligenciar no endereço constante dos autos, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizá-lo, dada a inexistência do número informado e a ausência de informações de conhecidos no local acerca do réu. Nesse cenário, incidirá o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado ou citado, deixar de comunicar a mudança de endereço ao Juízo. Tratando-se de réu solto que descumpriu obrigação imposta, à realização do ato sem a sua presença é decorrência legal e não enseja vício processual, vez que a ampla defesa e o contraditório foram resguardados durante todo o curso processual. DA FUNDAMENTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE Dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de ID. n.º 305828136, que contém o Auto de exibição de apreensão - pág. 6; Laudo de Constatação Preliminar - págs. 14 e 15, que atesta a apreensão de 18,90g de cocaína e 3g de maconha, bem como pelos Laudos Periciais Definitivos anexados em IDs n.º 385362875 e 385362876, que ratificam o já indicado pelos Laudos Preliminares. No entanto, embora comprovada a materialidade, a autoria do crime de tráfico de drogas revela-se controversa e desprovida de lastro probatório seguro para fundamentar um decreto condenatório. Com efeito, as únicas testemunhas arroladas na denúncia foram os SD/PM LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA E ERICO SENA MARTINS, que quando ouvidos em Juízo, declararam que não se recordam dos fatos narrados, tampouco dos detalhes da abordagem policial. Diante do esquecimento, não se obteve em Juízo nenhuma confirmação segura acerca da dinâmica da abordagem, da apreensão das drogas em poder do denunciado ou da individualização de sua conduta. Os depoimentos prestados na fase inquisitorial não foram ratificados em sede judicial, o que importa em prejuízo probatório. Em conformidade com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Magistrado deve firmar sua convicção a partir da livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, não podendo amparar seu julgamento de forma exclusiva nos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial. No entanto, a análise do acervo probatório impõe a este Juízo a conclusão de que a acusação carece de provas contundentes que possam atestar a ocorrência de traficância por parte do acusado. Ora, para que o Juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória. O ônus da prova é o encargo que tem a parte, aqui representada pelo Ministério Público, de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria - tendo este, aliás, pugnado pela absolvição. Em respeito ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Portanto, não poderá o Magistrado condenar alguém, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. Logo, em havendo dúvida razoável, esta deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, pois o Processo Penal não se coaduna com juízos de mera probabilidade ou presunção de culpabilidade. DO DISPOSITIVO Não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER GILMAR OLIVEIRA DE ARAUJO QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a imediata cessação de toda e qualquer medida cautelar/restritiva de direitos eventualmente aplicada em desfavor do agente. Proceda-se, sendo o caso, com as devidas anotações. Em tempo, deverão ser baixadas todas as anotações e restrições constantes nos sistemas criminais e de identificação em nome do absolvido, concernentes a este processo, resguardando-se o sigilo dos registros do processo. Determino ainda a destruição e incineração definitiva das amostras e da substância entorpecente apreendida nestes autos, nos termos do arts. 58 e 72 da Lei n.º 11.343/06. Quanto ao valor em dinheiro apreendido na quantia de R$75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos) e aos 3 (três) celulares arrecadados no flagrante, determino que fiquem à disposição do acusado ou de terceiro de boa-fé que comprove a legítima propriedade, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se na forma estabelecida no art. 123 do Código de Processo Penal. Isento-o ainda do pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, sem recurso, remetam-se os autos para arquivamento com baixa. Proceda-se com as intimações, atos e expedientes necessários. Certifique-os. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito

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