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TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALINE LOPES DA SILVA (OAB 19580/AL) - Processo 0700176-35.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Clara Vasconcelos Feitosa - RÉ: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - Forte nos argumentos expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, tão somente para extirpar a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, mantendo, no mais, a sentença prolatada às fls. 238/245 por seus próprios fundamentos. Fica constando na parte dispositiva da sentença: "Sem custas e sem honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)", ao revés de: Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil". Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se os demais atos do dispositivo da sentença, para o que ainda não tenha sido e, finalmente, arquive-se o feito.
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