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0700175-80.2026.8.02.0075

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: TAINÁ DE MENDONÇA LOPES TAVARES (OAB 16039/AL), ADV: VITOR TADEU RIBEIRO DA COSTA DE CASADO LIMA (OAB 255665/RJ), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: GABRIELA PEDROZA SAMPAIO (OAB 14378/AL) - Processo 0700175-80.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: Rafaella Quivia Rodrigues da Silva - RÉU: Magazine Luiza S/A - Jcm Niteroi Refrigeracao Ltda (climario) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLA QUIVIA RODRIGUES DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e J.C.M. NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicável subsidiariamente, para: a) DECLARAR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 551,62 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso, 23/01/2026 e 28/01/2026, respectivamente (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, nos mesmos parâmetros legais, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pelos fundamentos expostos no item 4 da fundamentação; e) Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado sem cumprimento voluntário no prazo legal, e havendo requerimento da parte interessada, prossiga-se na forma dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,25 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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