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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700175-32.2022.8.02.0007 - Apelação Criminal - Cajueiro - Apelante: José Cicero Aprigio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Cícero Aprigio da Silva, com fulcro no art. 593, e §§., do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro/AL (fls. 125/140), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal como incurso nas sanções previstas no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), e no art. 330 do Código Penal (crime de desobediência). 2. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 174/187), pugnando pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de materialidade da contravenção de perturbação do sossego, por inexistência de perícia técnica apta a aferir o volume sonoro (decibelímetro); b) ausência de provas de que a coletividade tenha sido efetivamente afetada, uma vez que a diligência se baseou no depoimento isolado de um único policial, sem identificação de vizinhos incomodados; c) atipicidade do crime de desobediência, por inexistência de descrição objetiva e detalhada da ordem legal supostamente descumprida; e d) aplicação da "teoria da perda de uma chance probatória", ante a omissão do órgão acusador em produzir prova pericial e em ouvir testemunhas adicionais (vizinhos e o segundo policial que atendeu à ocorrência). 3. Em contrarrazões (fls. 190/194), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a desnecessidade de prova pericial para a configuração da contravenção, a suficiência da prova testemunhal produzida e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória ao caso concreto. 4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, em parecer de fls. 214/217, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. 5. É o relatório. Considerando o disposto no art. 2º da Resolução do TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), DETERMINO a inclusão deste processo na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual subsequente. Em atenção do disposto do art.. 4º-D da Resolução acima indicada, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator(a)' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rafael Amorim Santos (OAB: 9715/AL) - 319
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