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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700172-06.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE MELO REQUERIDO: RAIMUNDO FELICIO FILHO DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por Francisco das Chagas Batista de Melo em desfavor de Raimundo Felicio Filho, em virtude de sinistro de trânsito ocorrido em 04/08/2025 na rodovia DF-0250 (ID 261463258). Na petição inicial, a parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não deter capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem desfalque de seu sustento (ID 261463258). Por meio da decisão interlocutória proferida neste juízo (ID 267552754), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas processuais ou trazendo aos autos a declaração de imposto de renda atualizada, os três últimos contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além de regularizar a representação processual (ID 267552754). O demandante postulou prorrogação de prazo (ID 271650873), deferida por este juízo para concessão de prazo derradeiro (ID 281638899). Em resposta, a parte requerente atravessou petição de emenda (ID 282890410), acompanhada do substabelecimento regularizado (ID 282890412), extratos de contas bancárias (ID 282890413), três últimos contracheques (ID 282890414) e da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (ID 282890415), reiterando o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação do benefício postulado e recebimento da inicial. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A concessão da gratuidade de justiça encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo instrumento indispensável à efetivação do acesso à jurisdição àqueles que ostentam insuficiência de recursos. A disciplina processual civil assegura presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa presunção legal, o magistrado somente pode indeferir o pleito caso existam nos autos elementos objetivos e concretos evidenciando a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deve, previamente, oportunizar à parte a juntada de documentos comprobatórios, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal assentou balizas fundamentais para a concessão do benefício no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. O Supremo Tribunal Federal decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem necessidade de comprovar a impossibilidade de cobrir as despesas do processo. Outrossim, restou expressamente consignado que aqueles que percebem remuneração acima desse patamar também podem ter acesso ao benefício, cabendo-lhes, todavia, demonstrar a insuficiência de recursos no caso concreto. Ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 que incumbe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional. Igualmente, restou definido que o julgador pode indeferir o benefício da gratuidade judiciária quando constatar a existência de patrimônio ou renda familiar incompatível com a hipossuficiência declarada. Essa diretriz firmada pela Suprema Corte deve ser compatibilizada de modo harmônico com a jurisprudência vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 1178, estabelecendo parâmetros para a verificação da hipossuficiência da pessoa natural: O precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta de maneira peremptória o indeferimento imediato e automático da gratuidade judiciária com esteio exclusivo em parâmetros matemáticos ou critérios abstratos de renda e patrimônio. A aferição da hipossuficiência exige exame individualizado, casuístico e contextualizado da situação econômica do postulante. Na espécie vertente, em atendimento à determinação de emenda expedida por este juízo, a parte requerente trouxe aos autos farta documentação contábil e fiscal. A análise percuciente do conjunto probatório revela que o autor exerce a profissão de vigilante (ID 261463266). Conforme os demonstrativos de pagamento colacionados (ID 282890414), o requerente ostenta salário-base de R$ 2.859,60, auferindo rendimento líquido de R$ 4.742,30 no mês de março de 2026, R$ 4.539,60 em abril de 2026 e remuneração de férias em maio de 2026. Ressalta-se que o padrão remuneratório habitual do requerente situa-se perfeitamente abaixo do patamar de R$ 5.000,00, amoldando-se à baliza de presunção fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Ademais, o recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 282890415) aponta total de rendimentos tributáveis de R$ 36.671,79 no ano-calendário 2025, o que evidencia rendimento bruto médio mensal aproximado de R$ 3.055,98. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 282890413) demonstram movimentações financeiras estritamente condizentes com os gastos de subsistência diária, alimentação, transporte, saúde e compromissos ordinários, culminando em saldos finais residuais, inexistindo qualquer sinal exterior de riqueza, patrimônio expressivo ou reserva financeira vultosa. A regularização da representação processual também foi perfectibilizada mediante a juntada do instrumento de substabelecimento de ID 282890412. Destarte, cotejando os elementos concretos dos autos, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, a remuneração inferior a R$ 5 mil e a inexistência de patrimônio incompatível, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais e DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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