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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
ADV: RAFAEL DA SILVA CAMILO (OAB 12137/AL) - Processo 0700169-02.2026.8.02.0034 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Município de Santa Luzia do Norte - a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de suspensão e transferência específicos das festividades carnavalescas do ano de 2026, em virtude da perda superveniente do interesse processual; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 497, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer e de fazer consistente em abster-se de instalar palcos, palanques, paredões e estruturas de sonorização de grande porte na Rua Estevão Protomártir de Brito ou em outras vias estritamente residenciais contíguas a residências habitadas, bem como a adotar medidas preventivas e prévias em eventos públicos futuros de grande porte, assegurando o cumprimento dos limites sonoros estabelecidos na norma técnica ABNT NBR 10.151, a reserva de rotas livres de acesso e evacuação para veículos de emergência, e a plena acessibilidade e circulação segura a pessoas idosas e pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de evento realizado em desconformidade, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida ao Fundo Estadual ou Nacional de Defesa dos Direitos Difusos previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985; Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal conferida à Defensoria Pública e à Fazenda Pública Municipal no âmbito da Justiça Estadual, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. De igual modo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da simetria bilateral que rege a Lei da Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), não restando caracterizada litigância de má-fé por nenhuma das partes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Havendo interposição de recurso de apelação voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para resposta no mesmo prazo, consoante dispõe o artigo 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades e após o decurso dos prazos recursais voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com as homenagens deste Juízo, na forma do artigo 1.010, § 3º, e do artigo 496, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.