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TJAC · Vara Cível
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR (OAB 2480/AC) - Processo 0700163-86.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: Alvaro Valderi de Oliveira Sousa - Raquel Dias Mendonça - Eliz Elena Mendonça de Oliveira - RECLAMADO: Francisco do Carmo Campos - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido Francisco do Carmo Campos a pagar ao autor Álvaro Valderi de Oliveira Sousa a quantia de R$ 18.316,00 (dezoito mil, trezentos e dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais referente à perda total do veículo CHERY/QQ3, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido a pagar aos autores o valor de R$ 1.843,14 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais emergentes (gastos comprovados com transporte, alimentação e medicamentos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (09/12/2023); CONDENAR o requerido a pagar ao autor Álvaro Valderi de Oliveira Sousa o montante de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a título de lucros cessantes, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente (09/12/2023); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores (Álvaro Valderi, Raquel Dias e Eliz Elena), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (09/12/2023). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro ao requerido (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Brasiléia-(AC), 17 de agosto de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito
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