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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700161-61.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rafael Guilherme da Silva e Outros - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rafael Guilherme da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se especificamente contra a ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo constituído advogado e apresentado contestação com matérias preliminares antes da extinção do feito. Afirma que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aperfeiçoando a relação processual e a triangularização do feito. Aduz que, pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida, uma vez que o autor deu causa à instauração da demanda e à sua posterior extinção por desídia. Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários quando o réu ingressa voluntariamente nos autos antes do cumprimento da liminar e o processo é extinto por abandono ou falta de pressuposto processual. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o banco ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 139/149). A parte apelada, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, alegando que o recurso seria deserto, pois foi interposto sem o recolhimento do preparo e o apelante não comprovou a necessidade da justiça gratuita. No mérito, a contestação foi apresentada de forma impertinente e prematura, uma vez que, seguindo o rito do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para defesa só se inicia após a execução da medida liminar. Invoca o Tema Repetitivo 1.040 do STJ, o qual estabelece que a análise da contestação na busca e apreensão deve ocorrer apenas após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu no caso em tela devido à extinção precoce do feito. Sustenta a ausência de triangularização processual válida, o que impediria a fixação de honorários sucumbenciais. Argumenta, sob a ótica da causalidade, que foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o contrato de financiamento. Requer o acolhimento da preliminar de deserção ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a manutenção integral da sentença (fls. 154/163). Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - 319
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