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TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
ADV: JOÃO SANTANA FILHO (OAB 1664/SE), ADV: MARTA MARTINS DE ANDRADE (OAB 11918/AL), ADV: DANIEL MOSER DAMIANI (OAB 13628/AL), ADV: MARCEL COSTA FORTES (OAB 3815/SE), ADV: MARCEL COSTA FORTES (OAB 3815/SE), ADV: MARCEL COSTA FORTES (OAB 3815/SE), ADV: LAERT NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 1780/SE), ADV: LAERT NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 1780/SE), ADV: JOÃO SANTANA FILHO (OAB 1664/SE) - Processo 0700158-11.2015.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: JOSÉ CÍCERO DA SILVA - RÉU: SÃO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - LITSPASSIV: MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, mediante consulta ao site do Conselho Federal de Medicina, nomeio o médico Saulo Rodrigo Ramalho de Moraes, CRM:5873AL, RQE Nº: 4187, como perito para funcionar no feito, o qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I ao III). Após, se não for arguido impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito acerca da nomeação, por meio do contato telefônico: (82) 99805-2588 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito. (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação ao valor dos honorários, os requeridos terão o prazo de 15 dias para depositar em juízo o montante, de forma pro rata. Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito. Após, o perito terá o prazo de 30 dias para realização da perícia e entrega do laudo. Juntado o laudo, vistas às partes, por 15 dias, e expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do saldo remanescente dos honorários. Em caso de recusa ao perito ora nomeado, determino, desde já, que a serventia oficie ao Conselho Regional de Medicina de Alagoas, a hospitais universitários e a sociedades médicas de cardiologia sediadas neste Estado, solicitando indicação de profissional disponível para a realização da perícia, viabilizando-se, na sequência, a nomeação de livre escolha do juízo, nos termos do art. 156, § 5º, do CPC. Intimem-se Oportunamente, voltem-me conclusos (fila de urgentes). Cumpra-se com urgência (META 2-CNJ). Penedo , 03 de setembro de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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