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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700157-46.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEMIR DE SOUZA PESSOA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcemir de Souza Pessoa (ID 287975846) contra a sentença de ID 285962215, que julgou improcedentes os pedidos declaratório, restitutório e compensatório relativos aos contratos n. 000002577596683, n. 000002577655869 e n. 000002577675065. Sustentou o embargante a existência de contradição interna no julgado. Afirmou que a sentença reconheceu que a prova pericial digital fora deferida e que sua não realização decorreu da inércia da ré no depósito dos honorários, com expressa consignação de que os ônus daí advindos recairiam sobre a parte desidiosa, conforme a decisão de ID 283499184. Aduziu que, a despeito dessa premissa, o julgado atribuiu força probatória justamente aos registros digitais produzidos pela ré, tais como token, geolocalização, assinatura eletrônica e captura de imagem facial, elementos que seriam objeto da perícia frustrada. Requereu o saneamento do vício e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos. Intimado na forma do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 288216031), o embargado apresentou resposta (ID 289118070), na qual sustentou a inexistência de vício sanável, o caráter meramente infringente da irresignação e requereu a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia manifestar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A contradição sanável por essa via é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele defendido pela parte. A questão relevante consiste em saber se há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da preclusão da prova pericial em desfavor da ré e o acolhimento, na fundamentação, do conjunto documental que ampara a validade das contratações. A contradição apontada não se verifica. A sentença embargada não afirmou que a inércia da ré seria juridicamente irrelevante. Ao contrário, consignou de modo expresso que a preclusão da prova pericial, declarada em razão do não recolhimento dos honorários, produz o efeito de fazer recair sobre a parte desidiosa o ônus de não ter produzido a prova que lhe competia. O que o julgado igualmente registrou, e que constitui a chave da coerência interna da decisão, é que esse efeito não equivale a presunção absoluta de veracidade das alegações da inicial nem dispensa a apreciação do acervo probatório já constituído nos autos. Essa distinção decorre do regime legal do ônus da prova. A regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, inclusive quando invertida na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera como regra de julgamento destinada a resolver a incerteza probatória. Sua incidência pressupõe, portanto, que a dúvida subsista após o exame de tudo quanto foi produzido. Havendo prova documental direta e convergente sobre o fato controvertido, não há incerteza a ser dirimida pela regra de distribuição do ônus, que somente se aplica de forma subsidiária. Acresce que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na decisão saneadora de ID 270921265 e reproduzida na sentença, admite expressamente que a autenticidade seja demonstrada por perícia ou por outro meio de prova legalmente admitido. Não se trata, pois, de prova legal ou tarifada, de sorte que a ausência do laudo não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão inicial, cabendo ao julgador valorar de forma global e motivada os elementos existentes, nos termos dos artigos 369, 371 e 375 do Código de Processo Civil. Impende registrar, ainda, que a fundamentação da sentença não se apoiou exclusivamente nos registros sistêmicos impugnados pelo embargante. O fundamento determinante do julgado foi o extrato da conta n. 780.930.429-2, agência 1040, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, juntado pelo próprio embargante sob o ID 262020451, no qual constam, na data de 29 de janeiro de 2024, os créditos de R$ 1.014,33, de R$ 469,21 e de R$ 572,32, coincidentes em valor, em data e em conta de destino com as transferências documentadas nas telas operacionais de IDs 265111543, 265113712 e 265111544. Trata-se de documento emitido por instituição financeira diversa da ré e trazido aos autos pela parte a quem aproveitaria a tese contrária, circunstância que o subtrai da crítica de unilateralidade deduzida na réplica de ID 267841693 e que infirma o fundamento nuclear da petição inicial, no qual se afirmara a ausência de depósito dos valores contratados. A esse elemento somaram-se a liquidação dos contratos precedentes n. 641527005, n. 635677992 e n. 643027121, com os respectivos saldos devedores, e a conduta posterior do mutuário, consistente no pagamento pontual de vinte e três parcelas entre março de 2024 e janeiro de 2026, sem devolução ou consignação dos valores recebidos e sem qualquer insurgência administrativa ou judicial até o ajuizamento, em 14 de janeiro de 2026, conforme demonstrativos de IDs 265113707, 265113708 e 265113709. Os registros de formalização digital de IDs 265113696, 265113697 e 265113698 foram considerados como reforço convergente, e não como fundamento autônomo e suficiente do julgado. Daí resulta que a valoração dos meios de prova, conduta das partes e da prova documental foi objeto de deliberação expressa e motivada, na qual o juízo enfrentou precisamente a relação entre a preclusão da perícia e a suficiência do acervo remanescente. O inconformismo do embargante dirige-se ao critério de valoração adotado, matéria de mérito que desafia o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não os embargos declaratórios, que não constituem meio idôneo à rediscussão de fundamentos ou à obtenção de novo julgamento da causa. Consigne-se, por fim, que a fundamentação da sentença atende aos parâmetros do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, o que afasta a pretensão de novo pronunciamento sobre questão já decidida. Quanto ao pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado, não merece acolhida. A sanção pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que não se presume. No caso, os aclaratórios foram opostos uma única vez, dentro do prazo legal, com indicação específica de ponto do julgado e argumentação juridicamente estruturada, ainda que insuficiente ao acolhimento. A mera rejeição do recurso não autoriza a imposição da penalidade. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS mantendo integralmente a sentença de ID 285962215 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado. Intimem-se. Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito Titular da 25ª Vara Cível em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
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