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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: BERNARDO CAVALCANTI RABÊLO (OAB 320378/SP), ADV: CLÁUDIO FELIPE DA SILVA ALVES (OAB 110589/RS) - Processo 0700156-65.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - AUTOR: Mandala Promoção e Marketing Ltda-me - RÉU: Perigou Producoes Ltda - Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré PERIGOU PRODUÇÕES LTDA. a pagar à autora MANDALA PROMOÇÃO E MARKETING LTDA. - ME a quantia de R$ 12.744,00 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso R$ 6.372,00 a partir de 27 de novembro de 2024 e R$ 6.372,00 a partir de 17 de fevereiro de 2025 , acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Como contrapartida da restituição do preço e para obstar o enriquecimento sem causa, deverá a autora manter as 108 (cento e oito) peças à disposição da ré, que as retirará em seu estabelecimento, às próprias expensas e mediante prévio agendamento em horário comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento; não efetuada a retirada nesse prazo, ficará a autora desobrigada da guarda, podendo dar-lhes a destinação que entender, sem qualquer ônus. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Maceió,08 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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