2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0700155-65.2024.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Apelada: Edite Oliveira dos Santois - Apelante: Edite Oliveira dos Santois - Apelado: Verde Ambiental Alagoas S.a - 'DESPACHO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Verde Ambiental Alagoas S.A. e Edite Oliveira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença de págs. 322/332, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito de R$ 268,44 relativo à fatura de janeiro de 2024; (b) condenar a concessionária à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, se pago; (c) determinar a revisão da fatura com base na média dos 12 meses anteriores; e (d) julgar improcedente o pleito de reparação por danos morais. Em suas razões de págs. 345/358, a apelante Verde Ambiental Alagoas S.A. suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por violação à instrução probatória e desconsideração da perícia judicial. No mérito, alegou que: (a) a substituição do hidrômetro regularizou a medição do consumo real da unidade, inexistindo falha técnica no aparelho ou vazamento apurado na perícia; (b) a responsabilidade pelas instalações internas é exclusiva do usuário; (c) é indevida a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé ou conduta violadora da boa-fé objetiva; e (d) os honorários sucumbenciais devem ser reformados ou afastados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Por sua vez, a autora Edite Oliveira dos Santos apelou às págs. 362/369, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa em razão da cobrança excessiva sobre serviço público essencial, de sua condição de hipervulnerabilidade e dos transtornos gerados na tentativa de solução do impasse. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões de págs. 375/388, a autora rebateu os argumentos da concessionária, pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - João Thomaz P. Gondim (OAB: 19866A/AL) - 319