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0700149-66.2026.8.07.0003

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.085/STJ. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame e legislação 1. A ação – Ação de obrigação de fazer ajuizada por correntista contra o BRB – Banco de Brasília S/A com pretensão de cancelamento da autorização para descontos de parcelas de empréstimos lançadas em conta-corrente, após notificação com fundamento na Resolução nº 4.790/2020/Bacen. 2. Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido. 3. Legislação - O autor é destinatário final do produto, e o Banco-réu é o fornecedor, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as disposições do CDC. Ainda pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, a Súmula nº 297/STJ. II – Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar em examinar: (i) a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) o pedido de cessação dos descontos das parcelas de empréstimo na conta-corrente, diante do cancelamento da autorização e (iii) a distinção do Tema nº 1.085/STJ III – Razões de decidir 5. A apelação apresentou fundamentos aptos a impugnar a sentença ao defender o direito potestativo do consumidor de cancelamento de autorização para débito em conta-corrente. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 6. Recebida a notificação de cancelamento da autorização de débito em conta-corrente, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos descontos, art. 6º da Resolução nº 4.790/2020/Bacen. 7. O Tema nº 1.085/STJ trata da limitação do percentual dos descontos em folha de pagamento, e não de cancelamento de descontos em conta-corrente. A matéria desse recurso é distinta, portanto, o precedente não é fundamento para a solução do presente litígio. Conforme a delimitação da controvérsia exposta no r. acórdão, a questão atinente à validade do cancelamento de descontos na conta-corrente, previsto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 4.790/2020/Bacen, não foi afetada nem julgada quando da edição do referido Tema. 8. O deferimento do cancelamento permitido pela referida Resolução não exige que o devedor deposite as prestações vencidas e vincendas, nem mesmo que indique outra forma de pagamento. Contudo, essa suspensão do pagamento por ordem judicial não libera o devedor da obrigação de pagar nem impede incidência em mora ou inadimplemento, caso não providencie pagamento ou novo acertamento com o credor. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.012, V; CDC/1990, arts. 2º, 3º e 47; CC/2002, arts. 313, 314, 421 e 684; Resolução nº 4.790/2020/Bacen, arts. 1º, 3º, 6º-10. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de Julgamento: 9/3/2022). TJDFT, Apelação Cível, 0704461-62.2024.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2025.

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