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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700149-45.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Cícera Maria Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar a inexistência dos débitos dos contratos de seguros relacionados ao BINCLUB, EAGLE, PSERV, SABEMI e ASPERCIR; b)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial, relacionado aos descontos - BINCLUB, EAGLE, PSERV, SABEMI e ASPERCIR. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao desconto relativo à CHUBB SEGUROS, reconhecida a validade da contratação (fls. 112/114). Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, na forma do artigo 389 do Código Civil e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso. Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão. Tendo a autora decaído de parcela mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.