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0700147-88.2025.8.07.0017

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700147-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: ALIZETE FEITOSA AMORIM, ALESSANDA FEITOSA AMORIM, NEILE DE SOUZA AMORIM, NILTON DOS REIS JÚNIOR, GABRIEL DOUGLAS DE SOUZA CARNAÚBA, MÁRIO DE SOUZA AMORIM, GILSSEI FERREIRA NETO e NEUSA MARIA DE SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra: 1. ALESSANDA FEITOSA AMORIM, incursa nos artigos 171, § 4º, 299, 307, 297 e 288, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; 2. ALIZETE FEITOSA AMORIM, incursa nos artigos 171, § 4º, 297, caput, e 288, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. MARIO DE SOUZA AMORIM, incurso nos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. NEILE DE SOUZA AMORIM, incursa nos artigos 171, § 4º, 297, caput, e 288, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 5. NILTON DOS REIS JÚNIOR, incurso nos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 6. GABRIEL DOUGLAS DE SOUZA CARNAÚBA, incurso nos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; 7. GILSSEI FERREIRA NETO, incurso nos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; e 8. NEUSA MARIA DE SOUSA, incursa nos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 247629215. Após o recebimento, foram citados os réus NEUSA, GABRIEL, NILTON, ALIZETE, ALESSANDA, MARIO e NEILE (ID 278004245, fls. 3, e ID 281243778). As rés ALESSANDA e ALIZETE, assistidas pela Defensoria Pública, apresentaram resposta escrita sem arguição de preliminares ou de questões prejudiciais (ID 265053604). A peça consigna de forma expressa a inexistência de causa manifesta de exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Requereu o acesso a documentos sigilosos e a certificação dos respectivos IDs. O réu GABRIEL apresentou resposta escrita e reservou os argumentos de mérito para os memoriais (ID 266766421). Não suscitou preliminares. Os réus MARIO e GILSSEI apresentaram resposta escrita de igual teor (ID 269577488). MARIO ratificou a peça por intermédio da Defensoria Pública e requereu acesso a documentos sigilosos (ID 278004245). Nenhum deles suscitou preliminares. O réu NILTON apresentou resposta escrita (ID 248848939), reiterada no ID 266916824. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentou que a denúncia não indicou o dia, o horário e o local dos fatos, com todas as suas circunstâncias. Requereu o arquivamento da ação penal ou a absolvição sumária. Arrolou testemunhas próprias, formulou pedido de autorização prévia para substituição de testemunhas e requereu a gratuidade da justiça. As rés NEUSA e NEILE arguiram, em preliminar, a falta de justa causa e a insuficiência probatória (ID 269568330 e ID 282514360). No mérito, alegaram a ausência de dolo e a ocorrência de erro de tipo. Pedem a rejeição da denúncia e a absolvição sumária. Subsidiariamente, pleitearam a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos formulados por NEUSA (ID 280698693) e por NEILE (ID 286601472). Requereu o prosseguimento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento. Informou que não se opõe ao acesso das defesas aos documentos sigilosos (ID 278746372). Ii. FUNDAMENTAÇÃO. NILTON DOS REIS JÚNIOR alegou cerceamento de defesa arguida. A alegação equivale, em substância, à arguição de inépcia parcial da denúncia. A peça acusatória delimita o período dos fatos, entre o final de 2023 e fevereiro de 2024. Descreve o local, na loja da empresa CVC Turismo situada no Riacho Fundo I e por meio de comunicação eletrônica. Detalha o modo de execução, os valores de R$33.046,49 e de R$20.150,59, as vítimas atingidas e a classificação de cada delito. Apresenta, ainda, o rol de testemunhas. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Não impõe a indicação de dia e de hora exatos quando a natureza da empreitada não comporta essa precisão. No caso, as fraudes foram executadas por tratativas eletrônicas sucessivas, ao longo de período delimitado. A descrição temporal adotada se revela adequada. A própria resposta à acusação demonstra a plena compreensão da imputação. O item I da peça reproduz com exatidão os fatos narrados e os crimes atribuídos ao acusado. Não há prejuízo ao exercício da defesa. O pedido de arquivamento é processualmente inadequado. A fase de admissibilidade da acusação está superada desde a decisão de ID 247629215. NEUSA e NEILE suscitaram preliminar de falta de justa causa. A peça acusatória não é genérica ou lacônica. Houve a exposição pormenorizada dos fatos criminosos, com as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, como preconiza o artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto à NEUSA, a denúncia descreve conduta determinada. O terminal telefônico (77)99844-4144, de titularidade dela, recebeu o código enviado por SMS para a validação eletrônica do contrato n. 2034-0000007599. O Relatório de Investigação n. 673/2024-SIG/29ª DP registra esse vínculo técnico. Quanto à NEILE, a imputação é mais ampla. O Ministério Público aponta o uso do terminal (77)99869-7365 na validação do contrato n. 2034-0000007600, a utilização de documento de identidade adulterado em nome da vítima Em segredo de justiça para a hospedagem e a confirmação de embarque fornecida pela companhia aérea. Esses elementos configuram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aptos ao prosseguimento da ação penal. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. O rol legal é taxativo. A insuficiência probatória não o integra. A absolvição por falta de provas encontra previsão no artigo 386 do Código de Processo Penal e pressupõe sentença proferida após a instrução. As teses de ausência de dolo e de erro de tipo somente autorizam a absolvição sumária quando manifestas e demonstráveis de plano. No caso, dependem de esclarecimento sobre a posse dos aparelhos telefônicos no momento das validações e sobre o conhecimento da finalidade dos códigos recebidos. A definição desses pontos exige dilação probatória. As teses aventadas pelas defesas constituem matéria meritória. Serão analisadas em momento oportuno, após a colheita dos depoimentos das testemunhas e os interrogatórios judiciais dos réus. Os crimes imputados não comportam a suspensão condicional do processo. O somatório das penas mínimas cominadas aos delitos supera o limite de um ano previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995. Quanto ao acordo de não persecução penal, a oferta constitui atribuição privativa do Ministério Público. O órgão de acusação manifestou-se de forma expressa e reiterada pelo não cabimento do benefício (ID 280698693 e ID 286601472). O Juízo não tem atribuição legal de substituir essa avaliação. Resta às defesas, se for o caso, a provocação do órgão superior de revisão, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. O réu GILSSEI FERREIRA NETO não foi citado pessoalmente. Entretanto, apresentou resposta escrita por intermédio do advogado Hélio Lopes dos Santos, OAB/DF 54.438 (ID 269577488). O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Os autos não registram a juntada do respectivo instrumento de mandato. Impõe-se a regularização da representação processual. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelas defesas. O réu NILTON arrolou KAROLINA LAIS PINHEIRO VIEIRA e LETÍCIA ALMEIDA DA SILVA, ambas residentes no Distrito Federal, com o compromisso de comparecimento independente de intimação. Os réus ALESSANDA, ALIZETE, GABRIEL, MARIO e GILSSEI aderiram ao rol da acusação. A adesão dispensa nova intimação das mesmas pessoas. Quanto ao requerimento de arrolamento das testemunhas de acusação sob cláusula de imprescindibilidade, o instituto não encontra previsão no procedimento comum ordinário. A regulamentação legal restringe-se ao procedimento do Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 422 e 461 do Código de Processo Penal. Indefiro o pleito nesses termos, sem prejuízo da adesão ao rol ministerial já deferida. Indefiro, ainda, a autorização prévia e em abstrato para a substituição de testemunhas. A matéria observará a regra do artigo 451 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, mediante análise caso a caso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por NILTON, o processo penal é, como regra, gratuito. Na hipótese de eventual condenação, o requerimento deverá ser apresentado ao juízo da execução penal. Defiro os pedidos formulados pela Defensoria Pública (ID 265053604) e pela defesa de MARIO (ID 278004245). O Ministério Público não se opôs (ID 278746372). II. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) INDEFIRO a preliminar de cerceamento de defesa arguida por NILTON DOS REIS JÚNIOR; b) INDEFIRO as preliminares de falta de justa causa e de insuficiência probatória arguidas por NEUSA MARIA DE SOUSA e por NEILE DE SOUZA AMORIM, bem como os pedidos de rejeição da denúncia; c) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados pelos réus, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal; d) INDEFIRO os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, nos termos do item IV; e) DETERMINO o prosseguimento do processo, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, preferencialmente. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive carta precatória, se o caso. Intime-se o advogado Hélio Lopes dos Santos, OAB/DF 54.438, para a juntada de instrumento de mandato outorgado por GILSSEI FERREIRA NETO, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de inércia, nomeie-se a Defensoria Pública para a assistência do réu, com abertura de vista para eventual ratificação ou complementação da resposta escrita. Libere-se às defesas técnicas o acesso aos documentos sigilosos e às cautelares vinculadas a estes autos, caso ainda não o tenham sido. Certifiquem-se, na sequência, os IDs dos documentos liberados. Certifique-se o resultado das ordens de bloqueio expedidas em cumprimento à decisão de ID 248803885, com indicação do montante efetivamente constrito. Observe-se a retificação informada ao ID 259599874. Certifique-se a grafia do nome da ré NEUSA MARIA DE SOUSA conforme o documento de identificação civil constante dos autos, com anotação da divergência no sistema. Oportunamente, intime-se a defesa para que se manifeste quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital". Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 26 de agosto de 2026. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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