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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0700138-62.2025.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: N.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu NEIRIVALDO ALVES DE SOUZA do delito do art. 129, § 13º do Código Penal. Passo a individualizar a pena, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA. Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é normal à espécie. No tocante a seus antecedentes, verifico que inexiste sentença criminal condenatória em desfavor do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorar a presente circunstância. A conduta social, ante a ausência elementos indicativos da conduta do condenado, tomo como neutra. Quanto à personalidade do agente, não consta no processo indicativo dessa natureza aptos a incrementar a pena-base. Quanto aos motivos do crime, ausentes elementos indicativos de exorbitar àquilo que é normal à espécie. As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado. As consequências do crime são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase de dosimetria da pena: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase de dosimetria da pena: Não há causas de diminuição, nem de aumento. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de Cumprimento de Pena Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", e §3°, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições, após o trânsito em julgado e a instauração da execução penal no sistema SEEU, após deduzidos os 2 meses que permaneceu preso, entre 23-03-2025 e 26-05-2025 (pag 222), pelo prazo de 22 meses : 1) comparecer mensalmente, entre os dias 1º e 10º de cada mês, perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 79 do Código Penal; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, ou de mudar de domicílio, sem prévia autorização deste Juízo. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto, com as condições impostas no item anterior, é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena, que tem prazo mínimo de 2 anos e cumulação com outras medidas, como a prestação de serviços à comunidade por determinado tempo, por exemplo. Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Reparação dos Danos Uma vez que houve pedido do Ministério Público pela aplicação de valor indenizatório a título de dano moral, faz necessário a aplicação do tema 983/STJ que diz: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, fixo a quantia indenizatória a título de dano moral em 01 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação Apesar de incidir os efeitos penal principal e reflexo, bem como o efeito extrapenal genérico, todos decorrentes da sentença penal condenatória, registro que não incidem na espécie os efeitos extrapenais específicos por conta que o caso não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 92 do CP. Custas Processuais Sem custas, uma vez que o acusado é hipossuficiente economicamente. III) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público; a Defesa pelo DJE e o Réu, nos termos do art. 392, do CPP. Intimem-se pessoalmente a ofendida, dando a ela ciência: 1) de que, o acusado foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe, para cadastro no SEEU, atentando que o réu permaneceu preso em 23-03-2025 e 26-05-2025 (pag 222), certificando o número da autuação; Remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF; Atualize-se o histórico de partes. Não havendo mais pendências, e certificado o cadastro/implantação da execução no SEEU, com o respectivo número, arquive-se, com baixa. Santana do Ipanema, 5 de setembro de 2026. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
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