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0700137-65.2026.8.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 7º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0700137-65.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio do Edf. Jardim Siena - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Jardim Siena em face de Bezaleel Aquino de Vasconcelos e Edilene Maria de Melo Vasconcelos, para: a) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.457,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas a partir de novembro de 2022 até abril de 2026, relativas à unidade nº 201, com a incidência da multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, decotada a cobrança de honorários advocatícios convencionais/contratuais; b) condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais e taxas extraordinárias vincendas no curso da lide até o efetivo pagamento, acrescidas da multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; e c) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (incidência única), a incidir a partir do vencimento de cada prestação (arts. 397 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário e mediante manifestação da parte credora, execute-se na forma do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Quedando-se inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, 08 de setembro de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito

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