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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700132-90.2025.8.02.0007/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cajueiro - Embargante: José Wilson Aureliano da Silva - Embargado: Banco Pan S/A - 'RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (págs. 1/5 dos autos), opostos por José Wilson Aureliano da Silva, visando sanar vícios no Acórdão (págs. 362/375 - autos principais) da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, cuja ementa transcreve-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de financiamento veicular, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios por excederem a taxa média de mercado e determinando a revisão contratual. O apelante sustentou, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação contratual, a descaracterização da mora em razão das ilegalidades reconhecidas e a inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária sem a expressa indicação da taxa diária no contrato; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora do consumidor; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente e a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais apontadas como abusivas pelo consumidor. 4) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada e acompanhada de informações claras que permitam ao consumidor compreender a extensão dos encargos contratados. 5) A mera indicação das taxas mensal e anual não supre o dever de informação quando o contrato prevê capitalização diária, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária para possibilitar ao consumidor aferir a evolução da dívida e a equivalência entre os encargos Cobrados. 6) A ausência da taxa diária de juros caracteriza violação ao dever de informação e torna abusiva a cobrança da capitalização diária, impondo o afastamento dessa forma de incidência dos encargos remuneratórios. 7) O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, consistente na capitalização diária de juros, descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8) A cobrança indevida decorrente da cláusula abusiva configura afronta à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9) Os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 10) Diante do resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12) A cobrança de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação e de abusividade da cláusula. 13) O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros descaracteriza a mora do consumidor quando o encargo incide no período da normalidade contratual. 14) A cobrança indevida decorrente de cláusula abusiva contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a compensação com eventual saldo devedor. 15) A revisão contratual em contratos bancários submetidos ao CDC é cabível quando demonstrada a abusividade de cláusulas que imponham encargos incompatíveis com o dever de informação e o equilíbrio contratual. 16) Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente ao decaimento das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, III e V, 14, 42, parágrafo único, 54-B, 54-C, III, e 54-D. CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, e 1.010, § 1º. CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, §§ 1º e 3º. MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, EAREsp nº 600.663/RS. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial; e requer, ainda, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. (págs. 1/5 dos autos). A embargada apresentou contrarrazões às págs. 10/11 dos autos principais, sustentando a inexistência dos vícios e a inadequação dos Embargos para rediscutir o mérito. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - 319
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