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TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
ADV: GEORGIA DE ANDRADE CLEMENTE VIEIRA (OAB 17115/AL), ADV: KEYLLLA PATRICIA CORREIA PINTO (OAB 10418/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: ELIANE PEREIRA DE LAZARI (OAB 8341/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL) - Processo 0700131-04.2019.8.02.0044 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - EXPROPRIANTE: Município de Marechal Deodoro - EXPROPRIADO: Gerson Salomao Maranhao da Fonseca - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de decretar a desapropriação do imóvel situado na Rua Capitão Bernardino Souto, s/n, Centro, nesta cidade, com área de 379,90m² (trezentos e setenta e nove vírgula noventa metros quadrados), objeto da matrícula n.º 12.940 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, fixando a justa indenização em R$ 62.418,33 (sessenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2019. Condeno o expropriante ao pagamento da diferença entre o valor da indenização, atualizado na forma do parágrafo anterior, e a quantia já depositada nos autos, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Condeno o expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, apurados sobre o valor de R$ 12.483,67 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA desde novembro de 2019, devidos de 10/05/2019 até a expedição do precatório. Condeno o expropriante ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do fim do prazo para pagamento do precatório, na forma acima exposta, até o efetivo pagamento. Condeno o expropriante a ressarcir a Diego Leão da Fonseca a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos honorários periciais por ele antecipados, na forma limitada pela decisão de f. 162/163 e pela renúncia de f. 166, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 02/09/2019. Condeno o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos expropriados, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) incidentes sobre R$ 47.833,97 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde novembro de 2019, somados aos juros compensatórios e moratórios apurados na forma acima determinada. Corrija-se a autuação, para o fim de incluir no polo passivo Diego Leão da Fonseca. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor dos expropriados para levantamento do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 12.483,67 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), com seus acréscimos. Após o pagamento de tais verbas, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor do expropriante, bem como mandado de inscrição da área no Registro de Imóveis local, na matrícula n.º 12.940 do Livro 2. O expropriante é isento de custas (artigo 44, I, da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas). Sendo a condenação superior ao dobro do preço oferecido, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, devendo os autos ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com ou sem recurso voluntário, após o decurso do prazo recursal. Cumpridas as determinações e transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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