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TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: CLEZIANA TENÓRIO ALBUQUERQUE (OAB 21432/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DE MELO CERINO (OAB 22003/AL), ADV: CLEZIANA TENÓRIO ALBUQUERQUE (OAB 21432/AL) - Processo 0700124-74.2026.8.02.0041 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTOR: Joaquim Luis de Almeida Fernandes - RÉU: Diego dos Santos Fernandes - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação. Quanto à presença de incapazes, a necessária intervenção do Ministério Público foi devidamente observada. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 42-44). Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
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