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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 16654A/AL) - Processo 0700120-93.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Isabel Marinho Gomes - Adriano Luiz do Nascimento Gomes Xavier - Anna Grace Barreto Marinho Gomes - LITSPASSIV: Qualicorp Adm Beneficios S.a - Seguros Unimed - Chamo o feito à ordem. Verifico que os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, antes da prolação do decisum, constato a ausência de prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória no presente caso, por se tratar de demanda que envolve interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação do Ministério Público, em hipótese de intervenção obrigatória, constitui vício que deve ser sanado antes da prolação da sentença, a fim de assegurar a regularidade do feito. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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