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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA (OAB 16760/AL) - Processo 0700120-83.2025.8.02.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Noel Cícero dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para NOMEAR Noel Cícero dos Santos CURADOR PROVISÓRIO DE Severina de Lira, conferindo-lhe poderes para representá-la exclusivamente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS e instituições financeiras, para fins de recebimento e administração do benefício previdenciário da curatelanda, obtenção/regularização de cartão bancário, atualização de senha e prática dos demais atos necessários à percepção e administração dos recursos destinados à sua manutenção. Fica VEDADA, sem prévia autorização judicial, a alienação, oneração ou disposição de bens e direitos da curatelanda, bem como a prática de atos que excedam os limites ora estabelecidos. EXPEÇA-SE o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade de 01 (um) ano, ou até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de eventual renovação caso persistam os motivos que ensejaram a presente medida. OFICIE-SE ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de São Sebastião/AL, para que realize estudo psicossocial da curatelanda, atestando seu estado psíquico e comportamental, bem como sua capacidade de exprimir sua vontade, encaminhando a este Juízo relatório circunstanciado do estudo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subsidiar a instrução do feito e a formação do convencimento judicial quanto ao pedido definitivo de curatela. Registre-se que, na audiência de justificação realizada nos autos, a curatelanda foi pessoalmente ouvida por este Juízo, ocasião em que foram colhidas informações acerca de sua situação pessoal e de suas condições para o exercício dos atos da vida civil, tendo sido igualmente ouvido o pretenso curador. Considerando que o ato realizado atendeu à finalidade prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao contato pessoal do magistrado com a curatelanda e à aferição de suas condições, vontades e preferências, reputo suprida, no presente momento processual, a entrevista prevista no referido dispositivo, mostrando-se desnecessária a designação de nova audiência exclusivamente para essa finalidade, sem prejuízo da produção das demais provas necessárias ao julgamento definitivo da demanda. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado de Alagoas da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Sebastião, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO