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TJAC · Vara Única - Juizado Especial Cível
ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC) - Processo 0700115-90.2025.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: M. Grassi Importadora e Exportadora (rondofil) - Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora, avaliação e depósito na oficina denominada LK Moto Peças e na residência situada aos fundos do estabelecimento, diante da ausência de indicação concreta de bem pertencente ao executado e considerando que diligência presencial anterior já restou infrutífera; II - INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, por ausência de elementos concretos suficientes à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; III - JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis após a realização de sucessivas e razoáveis medidas de pesquisa e constrição patrimonial. A extinção não importa quitação, remissão ou reconhecimento de satisfação da obrigação, permanecendo hígido o crédito material, observados os prazos prescricionais pertinentes. Considerando que anteriormente foi determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, caso a restrição tenha sido efetivamente inserida exclusivamente por determinação deste Juízo, proceda-se à respectiva exclusão, em razão do encerramento da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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