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TJAL · 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0700114-74.2025.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Beethoven Brito da Conceição - TERCEIRO I: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho e outro - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofertou denúncia contra BEETHOVEN BRITO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121-A, §2º, I e V (este inciso, por duas vezes, pelo meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, CP. Auto de prisão em flagrante à fl. 5/24. Termo de audiência de custódia realizada em 12/04/2025 (fl. 29/31) oportunidade em que foi decretada a prisão do réu. Inquérito policial à fl. 42/68. Denúncia recebida em 28 de abril de 2025 (fl. 79/80). O Réu foi citado à fl. 91. Juntada de diligências policiais às fl. 96 e seguintes com mídias de oitivas de testemunhas na delegacia à fl. 107 Resposta à acusação às fls. 116/121. Decisão de fl. 123/124 determinando a realização de instrução e julgamento. Em audiência de instrução (fl. 145/146) foram ouvidas duas testemunhas. Juntada de novas diligências policiais às fls. 160/177 e 186/202, com mídias de depoimentos prestados na delegacia juntadas às fls. 203. Em nova audiência (fl. 216/217) foram ouvidas uma declarante, uma testemunha e procedido o interrogatório do réu. Ficha médica da vítima à fl. 242/243. Decisão mantendo a prisão do réu às fls. 249/250. Exame de corpo de delito às fls. 294. Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 301/307) pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais (fls. 311/325) argumentando não existir elementos suficientes para a pronúncia. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime para o tipo de lesão corporal qualificada pela violência doméstica ou lesão corporal de natureza grave. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pelo afastamento das qualificadoras e causas de aumento. O réu foi pronunciado em 10 de dezembro de 2025, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de tentativa de feminicídio majorado, previsto no art. 121-A, §2º, I, do CP c/c art. 14, II, do CP que vitimou a pessoa de G. M. S. O acórdão de fls. 386/397 conheceu do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para dar provimento, reformando a decisão de pronúncia para restabelecer as qualificadores do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na fl. 410 o Ministério Público apresentou rol de testemunhas. A defesa apresentou rol de testemunhas e requereu diligências para localizar a vítima, conforme fls. 467/468. Portaria designando sessão do júri às fls. 471/472.
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