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0700110-13.2024.8.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700110-13.2024.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Apelante: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Apelado: Banco do Brasil S.A - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700110-13.2024.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Apelante: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Apelado: Banco do Brasil S.A - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. e de Apelação Adesiva interposta por Adyson Henrique Santos de Gusmão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Fixação de Astreintes ajuizada por Adyson Henrique Santos de Gusmão em face da instituição financeira. Narra a parte autora, na origem, que, nos autos do processo nº 0701509-57.2017.8.02.0046, foi determinada a restituição da quantia de R$ 2.103,53, a qual permaneceu bloqueada apesar das comunicações encaminhadas ao Banco do Brasil, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a liberação do numerário, a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil que promovesse a transferência do valor de R$ 2.103,53 para a conta do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na sentença de págs. 205/208, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, reconhecendo o cumprimento tardio da obrigação de fazer e confirmando a multa diária fixada na tutela de urgência, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o limite estabelecido. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de págs. 279/289, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo teria apreciado consequências decorrentes de obrigação fixada em processo diverso. Defende, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a alteração dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação principal, sustentando que não houve julgamento extra petita, porquanto os pedidos de liberação do valor, astreintes e indenização por danos morais constaram expressamente da petição inicial. Aduz que a multa confirmada na sentença foi fixada nestes próprios autos e que a demora de aproximadamente seis meses no cumprimento da determinação judicial caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Na mesma oportunidade, Adyson Henrique Santos de Gusmão interpôs apelação adesiva, restrita ao capítulo referente aos danos morais, requerendo a majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 10.000,00. Sustenta, para tanto, a duração da privação do numerário, o comprometimento de obrigações financeiras, a perda da cobertura do plano de saúde e as repercussões assistenciais posteriormente documentadas. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pela manutenção do valor arbitrado na sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) - 319

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