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TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: MARIA ANDRESSA SAMPAIO SANTOS (OAB 18654/AL), ADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: VALTER JOSÉ DA SILVA (OAB 20360/AL) - Processo 0700109-66.2024.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - RÉU: Leandro Santos de Oliveira - Beatriz Kalwanne Vital de Farias e outro - Assim, rejeito a arguição prévia e genérica de impenhorabilidade bancária, assegurando ao devedor o direito de impugnação específica no prazo do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, caso haja bloqueio concreto de verba de natureza alimentar. Por outro lado, defiro a justiça gratuita ao executado Leandro Santos de Oliveira, diante da documentação de fls. 95/97. Passo à análise do pleito de bloqueio de verbas via SISBAJUD. Embora o SISBAJUD possibilite a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros por determinado período, a utilização da denominada teimosinha não constitui medida que deva ser adotada indistintamente ou como primeira providência executiva. Com efeito, a execução deve observar, além da efetividade da tutela jurisdicional, os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, previstos nos arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil, de modo que a adoção de mecanismos de constrição patrimonial mais intensos deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade. Nesse sentido, a ferramenta de reiteração automática deve ser utilizada de forma subsidiária, após a realização de pesquisa ordinária pelo SISBAJUD e o insucesso das medidas menos gravosas, especialmente quando inexistirem elementos concretos que indiquem alteração na situação financeira do executado capaz de justificar a renovação sucessiva das ordens de bloqueio. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou expressamente sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "TEIMOSINHA". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCÁRIOS. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. - O SISBAJUD substituiu o sistema anterior para aprimorar as ordens judiciais de bloqueio . Com isso, abriu-se a possibilidade de retenção tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações. - A teimosinha é ferramenta mais específica do SISBAJUD, por sua própria especificidade só pode ser aplicada depois que outras medidas menos gravosas não forem bem-sucedidas. Assim como as medidas penais devem ser aplicadas através de um critério lógico crescente em relação à privação da liberdade, o mesmo vale para as constrições patrimoniais. - A teimosinha não pode ser banalizada, nem ser considerada como primeira opção do exequente . Ao contrário, antes da utilização da teimosinha, é necessário que seja utilizado o SISBAJUD genérico, sem a repetição, já que por si só poderá resolver o problema - A agravante não juntou aos autos provas que justificassem a adoção da ferramenta teimosinha, isto é, não demonstrou que a realidade financeira da parte devedora sofreu alterações para satisfazer o crédito executado. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50075928220234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) No caso em análise, não se verificam, ao menos neste momento, elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional pretendida. Com efeito, a parte exequente não demonstrou que a situação patrimonial ou financeira do executado tenha sofrido alteração recente, tampouco apresentou circunstâncias específicas que indiquem a possibilidade concreta de existência de ativos financeiros disponíveis em momento posterior à realização de eventual pesquisa ordinária. Assim, a utilização imediata da teimosinha, mediante sucessivas ordens automáticas de bloqueio, mostra-se prematura, sobretudo porque não se evidencia, por ora, o esgotamento das medidas executivas ordinárias ou a existência de circunstância excepcional que justifique a adoção da providência. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não impede que a parte exequente, diante de elementos novos ou do insucesso de outras medidas executivas, formule novo requerimento, devidamente fundamentado, demonstrando a necessidade e adequação da reiteração automática. Assim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor do débito atualizado de R$ 23.452,74 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em desfavor de Leandro Santos de Oliveira (CNPJ nº 37.019.156/0001-24) e Beatriz Kalwanne Vital de Farias (CPF nº 138.122.044-44), sem a adoção imediata de teimosinha. Frutífera a ordem de indisponibilidade, proceda-se à imediata liberação de eventual excesso e intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou rejeitadas as alegações, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição financeira, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
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