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TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700109-66.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: João Mendes Santos Silva - Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO MENDES SANTOS SILVA qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material. No mais, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista que não mais se fazem necessárias. Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, eis que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Dê-se ciência as partes. Após as cautelas legais, arquive-se. P.R.I. Maceió, 08 de setembro de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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