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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700108-40.2022.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Antônio Batista de Almeida - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo reú Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de sentença (págs. 190/199), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, a qual julgou Procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante aos contratos de empréstimo de nº 0123330704509, 0123330704997, 0123307945011, 805284562, 803623842, 803497328 e 801617216, determinando a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto em nome do autor relacionado a tais avenças; b) Condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, totalizando a quantia de R$ 41.578,96 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (deze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). (Págs. 190/199 dos autos). Em suas razões (págs. 206/231), Banco réu pleiteia a reforma da sentença, para: a) declarar a prescrição da pretensão Autoral - por tratar-se matéria de ordem pública; b) declarando-se a inexistência dos danos materiais, sendo, portanto, inaceitável a repetição do indébito na forma dobrada; b) a modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente no julgamento do EAREsp n°. 676.609, o qual firmou entendimento da incidência de restituição em dobro somente para as cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, que se deu em 30/03/2021; c) a inexistência dos danos morais ou a sua minoração; e) a devolução total do valor que foi efetivamente disponibilizado ao Recorrido, relativo aos empréstimos firmados, acrescidos dos juros legais e correção monetária até a data do efetivo Pagamento. Regularmente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (págs. 240/254), nas quais pede pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença atacada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Dayana da Rocha Wanderley (OAB: 19006/AL) - Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) - Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - José Vitor Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) - 319
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