Publicações do processo

0700107-64.2018.8.02.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piaçabuçu

    ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 15113/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) - Processo 0700107-64.2018.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: João Batista Monteiro Neto - Pedro Henrique Bastos Monteiro - Darielle Santos Bastos Monteiro - EXECUTADO: Rhaony Menezes Monteiro - Ante o exposto, considerando o inadimplemento voluntário e injustificado das prestações alimentares, a ausência de justificativa idônea apresentada pelo executado, o requerimento da parte exequente e o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL de RHAONY MENEZES MONTEIRO, CPF nº 041.345.724-95, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, devendo o preso permanecer separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 1 (um) ano, inserindo-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), nos termos do artigo 763, § 2º, III, do Provimento nº 13/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas. Fixo o valor do débito alimentar sujeito ao rito da prisão em R$ 21.704,66 (vinte e um mil, setecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao período de maio de 2024 a março de 2026, conforme memorial de cálculos de fls. 416/417, acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo. Consigne-se no mandado que o pagamento integral do débito acima indicado autoriza a imediata suspensão da ordem de prisão, nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Uma vez quitado o débito alimentar, deverá o executado ser colocado em liberdade de forma imediata. DETERMINO, ainda, o protesto do pronunciamento judicial e a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se a prisão civil de medida de natureza eminentemente coercitiva, e não satisfativa do crédito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual conversão para o rito da penhora/expropriação de bens, caso seja de seu interesse. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Piaçabuçu/AL., data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.