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TJAL · Vara do Único Ofício de Água Branca
ADV: WEMSON DE SANTANA SILVA (OAB 5028/AL) - Processo 0700107-40.2026.8.02.0202 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Luciano dos Santos Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial para CONDENAR o réu LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material. Em observância ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tambémCONDENOo réu a pagar à título de reparação dos danos causados à vítima L. L. L, a quantia de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC; Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil), sem prejuízo de liquidação ulterior nas vias ordinárias quanto ao que exceder esse montante. Arcará o sentenciado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo Juízo das Execuções (art. 804 do CPP), ficando desde já consignado que a análise acerca da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve também ser feita pelo Juízo das Execuções, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (STJ, REsp nº AREsp 1601324, DJe 28/02/2020; AgRg no REsp 1699679/SC, DJe 13/08/2019).
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