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0700104-88.2014.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível

    ADV: WLADIMIR WRUBLEVSKI AUED (OAB 21918/SC) - Processo 0700104-88.2014.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: Vitória Alice dos Santos Alencar e outro - O executado apresentou manifestação às fls. 45/47, na qual sustenta, em síntese, a quitação das prestações alimentares objeto da presente execução, juntando documentos e recibos que, segundo afirma, comprovam a realização de pagamentos no período indicado pela parte exequente. É certo que se encontra preclusa a oportunidade para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Todavia, a preclusão temporal não impede o executado de suscitar, por simples petição, as matérias expressamente previstas no § 11 do referido dispositivo, especialmente aquelas fundadas em fato superveniente ou relacionadas à validade e à adequação dos atos executivos. No caso concreto, a alegação deduzida pelo executado consiste na existência de pagamentos que poderiam, em tese, repercutir sobre a subsistência e a extensão do crédito exequendo. Para tanto, foram acostados aos autos comprovantes e recibos cuja eficácia probatória demanda apreciação, inclusive sob o indispensável crivo do contraditório. Embora a simples alegação de pagamento não seja, por si só, suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, os documentos apresentados revelam, em análise perfunctória, a existência de controvérsia objetiva quanto ao montante efetivamente devido. Nesse contexto, a continuidade imediata dos atos executivos constritivos, especialmente mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, poderá ocasionar constrição patrimonial sobre valores cuja exigibilidade ou extensão ainda depende de esclarecimento, com potencial risco de dano de difícil reparação. A medida ora adotada, contudo, possui caráter provisório e não importa reconhecimento da quitação, total ou parcial, da obrigação alimentar, questão que será oportunamente apreciada após a manifestação da parte exequente acerca dos documentos apresentados. Diante do exposto, em caráter cautelar e a fim de assegurar a adequada apuração do débito exequendo, SUSPENDO, por ora, os atos executivos constritivos, especialmente eventual ordem de bloqueio ou constrição de ativos financeiros via SISBAJUD decorrente da determinação de fls. 33/34, até ulterior deliberação. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de pagamento e dos documentos juntados pelo executado às fls. 45/55, indicando, se for o caso, quais valores reconhece como quitados e apresentando demonstrativo atualizado do débito que entende remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação (fila - decisão interlocutória).

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