Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara do Único Ofício de Campo Alegre
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) - Processo 0700103-03.2026.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Renato da Silva Santos - RÉU: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULA, por abusividade, a cláusula que autorizou a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 343,43 (item B.9 do quadro de fls. 18), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço (Tema 958, item 2.3.1, do STJ); b) DECLARAR NULAS, por abusividade e caracterização de venda casada, as cláusulas que autorizaram a cobrança do Seguro Prestamista CDC (R$ 780,64), do Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 4.088,58) e do Seguro Mão na Roda (R$ 800,00), no total de R$ 5.669,22 (item B.6 do quadro de fls. 18), nos termos dos arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 972 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto à tarifa de avaliação do bem; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, que permanece em 2,37% ao mês e 32,46% ao ano, tal como pactuada; e) DETERMINAR a revisão do contrato, para excluir do valor total financiado o montante de R$ 6.012,65, correspondente aos encargos declarados nulos nas alíneas a e b, fixando-se o valor financiado em R$ 53.562,24 e, mantida a taxa contratada de 2,37% ao mês ; f) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a fração dos encargos declarados nulos que houver sido efetivamente paga nas prestações vencidas, apurando-se o montante em liquidação por cálculo, deduzido o valor de R$ 2.541,62 já restituído administrativamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação . A partir r do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas e despesas que houver adiantado e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a requerida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14) e suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.