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TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700101-91.2019.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Werisson da Silva Andrade - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), para ABSOLVER o acusado WERISSON DA SILVA ANDRADE, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ratifico, ainda, a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, já reconhecida pela decisão de fls. 195/200. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; 2) no que se refere à droga, autorizo a sua incineração. Para tanto, expeça-se ofício à Autoridade Policial, determinando a incineração do entorpecente, conforme os ditames contidos nos arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006; 3) dê-se baixa no SAJ, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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