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TJDFT · 3ª Turma Cível · Despacho
Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo Número : 0700097-24.2023.8.07.0020 Embargante : RAFAEL ANTONIO BOMBARDA Embargados : EDILSON JUNIO BORGES ANTONIO OSORIO MENDES LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA TALES COSME OISHI Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos proposta por Edilson Júnio Borges em face de Rafael Antônio Bombarda, bem como de reconvenção ajuizada por Rafael Antônio Bombarda em desfavor de Edilson Júnio Borges, Antônio Osório Mendes, Lucas de Jesus Nogueira de Almeida e Tales Cosme Oishi, decorrentes de fraude eletrônica perpetrada por terceiros, mediante a prática do conhecido “golpe da OLX”. A sentença de Id. 63805481 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e acolheu parcialmente os pedidos reconvencionais, para condenar os reconvindos Antônio Osório Mendes e Lucas de Jesus Nogueira de Almeida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo a cada um deles metade da condenação, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Esta 3ª Turma Cível deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora (Id. 63805495), para reconhecer a culpa concorrente das partes envolvidas na negociação fraudulenta e condenar o réu ao pagamento de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), correspondente à metade do prejuízo suportado pelo autor em decorrência da fraude, a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (Id. 71541969). Na mesma assentada, foi negado provimento à apelação adesiva interposta pelo réu (Id. 63805500). Posteriormente, também foram rejeitados os embargos de declaração por ele opostos (Ids. 71952902 e 74237935). Irresignado, o réu interpôs recurso especial (Id. 74958302), cujo seguimento foi inadmitido (Id. 75469439). Em seguida, interpôs agravo em recurso especial (Id. 76266016). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o eminente Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com vistas a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas pelo recorrente (Id. 84792512, fls. 38/41). Na referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça consignou que esta Corte não examinou expressamente determinadas teses suscitadas pelo recorrente, relacionadas à alegação de erro de fato, especialmente quanto às assertivas de que: “(i) o recorrente/vendedor jamais entregou voluntariamente o veículo ao recorrido/comprador, tendo sido desapossado do bem mediante grave ameaça exercida com arma de fogo; e (ii) o recorrente/vendedor não observou as orientações transmitidas pelo fraudador, uma vez que condicionou a entrega do veículo ao prévio pagamento do preço ajustado.” Em cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração de Id. 71952902. Diante desse contexto, considerando que os embargos de declaração foram opostos com pretensão de atribuição de efeitos infringentes (Id. 71952902), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há notícia de prévia intimação para esse fim. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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