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0700096-76.2025.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0700096-76.2025.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Cincinato Vieira da Silva - Apelado: Banco Parana Banco S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700096-76.2025.8.02.0030 Recorrente : Paraná Banco S/A. (REsp - fls. 231/240) Advogado : Albadilo Silva Carvalho (OAB: 7411/RO). Recorrido : Cincinato Vieira da Silva. Advogada : Camila Costa Duarte (OAB: 92737/RS). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Paraná Banco S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 929 e 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram assim delimitados: Superior Tribunal de Justiça - Tema 929 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.435 Questão submetida a julgamento: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 929 e 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Camila Costa Duarte (OAB: 92737/RS) - Albadilo Silva Carvalho (OAB: 7411/RO) - 319

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