Publicações do processo

0700094-88.2026.8.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Viçosa

    ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0700094-88.2026.8.02.0057 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josefa Cíntia Santos de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de CIDIANY SANTOS DE SOUZA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão do quanto estatuído na presente sentença (art. 505, I, do CPC). Nomeio-lhe, pois, como curadora JOSEFA CÍNTIA SANTOS DE SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o devido termo de curatela definitiva. Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em nome da curatelada. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanece inalterada. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. O(A) curador(a) está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Providencie-se com o necessário. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 88), mas, tendo em vista serem elas beneficiárias da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação e intimações automáticas via DJe. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, arquive-se em definitivo o presente feito, com as devidas anotações. Providências necessárias.

  2. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Viçosa

    ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0700094-88.2026.8.02.0057 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josefa Cíntia Santos de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca do Relatório de fls. 70/71. Viçosa, 01 de setembro de 2026 Creusa Denise de Lima Melo Analista Judiciário

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.