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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Viçosa
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0700094-88.2026.8.02.0057 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josefa Cíntia Santos de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de CIDIANY SANTOS DE SOUZA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão do quanto estatuído na presente sentença (art. 505, I, do CPC). Nomeio-lhe, pois, como curadora JOSEFA CÍNTIA SANTOS DE SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o devido termo de curatela definitiva. Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em nome da curatelada. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanece inalterada. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. O(A) curador(a) está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Providencie-se com o necessário. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 88), mas, tendo em vista serem elas beneficiárias da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação e intimações automáticas via DJe. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, arquive-se em definitivo o presente feito, com as devidas anotações. Providências necessárias.
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0700094-88.2026.8.02.0057 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josefa Cíntia Santos de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca do Relatório de fls. 70/71. Viçosa, 01 de setembro de 2026 Creusa Denise de Lima Melo Analista Judiciário