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TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Tapera
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0700094-40.2015.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a realização de consulta/penhora via SNIPER (fls. 144/145), comprovando o recolhimento das custas respectivas para fazê-lo (fl. 151), na forma da Lei Estadual nº 9.567/2025. Pois bem. Tendo em vista a necessidade de otimizar os recursos humanos e tecnológicos na investigação patrimonial dos devedores, alcançando, com isso, a efetivação do direito patrimonial do credor, é impositivo o acolhimento do pedido de busca patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). É importante destacar que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens para posterior checagem. Atualmente, está disponível à consulta a base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), além de estar em processo de integração o INFOJUD (dados fiscais) e SISBAJUD (dados bancários). Sendo assim, defiro o requerido e determino a requisição, por meio do sistema SNIPER, de informações patrimoniais a respeito do (s) executado (s) de interesse ao presente processo, com vistas a localizar bens e ativos. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente, inclusive acerca da hipótese do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, façam-se os autos novamente conclusos na fila Concluso Decisão Bacen Jud. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
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