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TJAL · Vara do Único Ofício de Campo Alegre
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: THULIO EDUARDO DA CRUZ PEIXOTO (OAB 11902/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL) - Processo 0700093-90.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - RÉU: Município de Campo Alegre - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a exclusão do nome de SINDAS SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou similares) quanto à dívida ativa referente à CDA nº 1/2024; b) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre SINDAS SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL quanto ao débito representado pela CDA nº 1/2024; c) DECLARO a nulidade da CDA nº 1/2024 e de todos os atos de cobrança dela decorrentes em relação ao autor, notadamente a inscrição em dívida ativa, o protesto e a negativação, por vício na identificação do sujeito passivo (CTN, arts. 121, 142, 202, I, e 203), ressalvada ao Município a adoção das providências cabíveis, observado o devido processo legal, em face de quem efetivamente figurou como autuado no processo administrativo de origem; Dispenso o pagamento das custas processuais, por força do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado, que isenta das mesmas o próprio Estado de Alagoas, seus Municípios, bem como suas autarquias e fundações respectivas. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Campo Alegre ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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