2026-09-16 · TJAC
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700091-93.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A. - EXECUTADO: Ruan de Sousa Castro e outro - Ante o exposto: I) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes (bovinos da raça Nelore) formulado à fl. 237/238, ante a ausência de comprovação de que tais bens ainda se encontram no patrimônio dos executados ou no local indicado como garantia contratual; II) DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará igualmente suspenso o prazo prescricional, nos termos do §1º do referido dispositivo; III) DECORRIDO o prazo de suspensão sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão; IV) CONSIGNO que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada, caso sejam localizados bens penhoráveis em nome dos executados, nos termos do art. 921, §3º, do CPC; V) DETERMINO a retirada imediata da restrição de TRANSFERÊNCIA do veículo YAMAHA/XTZ 150 CROSSER ED PLACA QLU9F27 (fl. 161), via RENAJUD; VI) INTIME-SE a parte exequente do teor desta decisão. Cumpra-se.