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TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 39369/PE) - Processo 0700091-39.2026.8.02.0056 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Nutrane Nutricao Animal Ltda - Diante disso, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. na inicial, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, reconhecendo-a credora da parte ré JOSE ALDO GOMES DA SILVA JUNIOR, da importância de R$ 17.536,81 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma do título e da legislação de regência (Lei nº 14.905/2024), a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se à secretaria que, em razão da revelia ora decretada, é desnecessária a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, posto que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 1. Certificado o trânsito em julgado, CONVERTO o feito em cumprimento de sentença, retificando-se a autuação e a classe processual. 2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito (art. 524 do CPC), que servirá à fase de cumprimento de sentença. 3. Com a apresentação do demonstrativo atualizado, nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º, do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Por oportuno, destaco que a intimação determinada no item 3 deverá ser realizada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, ou, via DJe, caso, eventualmente, o executado constitua advogado nos autos, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 03 de setembro de 2026 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
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