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0700087-49.2016.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 4ª Vara Cível

    ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC) - Processo 0700087-49.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B. - RÉU: J.N.J. e outros - HERDEIRA: J.A.P.N.M. e outros - : Rafael Pereira Nishihira - Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD em nome de RAFAEL PEREIRA NISHIHIRA, DIEGO AMARAL NISHIHIRA e MARIA EDUVIGES DA SILVA SANTOS, bem como o cancelamento de eventual ordem de bloqueio, inclusive na modalidade de repetição programada, vinculada aos respectivos CPFs. Quanto ao coexecutado JOÃO NISHIHIRA JÚNIOR, mantenha-se a ordem de penhora vigente, prosseguindo normalmente os atos executivos em seu desfavor. A presente deliberação restringe-se ao pedido de tutela de urgência, ficando a análise definitiva da exceção de pré-executividade reservada para após o contraditório. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade. Advirta-se a serventia para que seja observada atenção redobrada quando do cadastramento e envio de ordens de bloqueio pelos sistemas eletrônicos, especialmente quanto à correta identificação dos executados alcançados pela medida, a fim de evitar constrições indevidas sobre patrimônio de pessoas que não estejam sujeitas aos atos executivos. Intimem-se.

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